CAPÍTULO VIII
Sanções e coimas
Artigo 25º
Contra-ordenações e aplicação de coimas
1—Constitui contra-ordenação punível com
coima de €1250 a €3500, para pessoas singulares, e de €5000 a €40 000, para
pessoas colectivas:
a) Nos edifícios de serviços existentes,
a violação do disposto nos 1, 2, 6, 7, 8, 11, 12, 15 e 18 do artigo 14º, nos
artigos 15º e 17º e nos nos 6 e 8 do artigo 19º.
b) Nos edifícios de serviços existentes,
a não implementação do plano de acções correctivas da QAI previsto no nº 6 do
artigo 12º no prazo máximo de 30 dias a partir da data de conclusão de uma auditoria
em que sejam detectadas concentrações mais elevadas do que as permitidas, ou quando
as causas para a insuficiente QAI detectadas na auditoria se deverem a
problemas derivados de falta de cumprimento do plano de manutenção exigido no
artigo 19º;
c) O atraso injustificado na
implementação das medidas de carácter obrigatório aplicadas na sequência das auditorias
e inspecções periódicas;
d) A não comunicação à entidade gestora
do SCE, no prazo legalmente estabelecido pelo RSECE, a designação dos técnicos
responsáveis pelo edifício e pela sua manutenção.
2—À violação dos consumos máximos
permitidos, nos termos dos artigos 7º e 8º, corresponde anualmente, durante os
dois primeiros anos contados a partir da data de conclusão da auditoria que
originou o PRE, por ano ou fracção, a um valor entre 1,5 e 2,5 vezes o custo da
diferença entre o consumo real do edifício e o máximo permitido para a
respectiva tipologia e localização durante a totalidade do ano correspondente,
com um valor mínimo de € 1000 por ano para pessoas singulares e de € 12 500 por
ano para pessoas colectiva e um máximo de € 3740,98 por ano para pessoas
singulares e de € 44 891,81 por ano para pessoas colectivas, terminando a
aplicação da coima anual quando forem tomadas todas as medidas necessárias à
correcção do excesso de consumo identificado, conforme comprovação por entidade
no âmbito do SCE.
3—A partir do final do segundo ano de
não correcção das causas de excesso de consumo referidas no número anterior, a
coima é acrescida, anualmente, de 50% do valor da aplicada no ano anterior, na
observância dos respectivos limites legais máximos.
4—A negligência e a tentativa são
puníveis.
5—A iniciativa para a instauração e
instrução dos processos de contra-ordenação previstos nas alíneas a), c) e d)
do nº 1 e nos nos 2 e 3 compete à Direcção-Geral de Geologia e
Energia, na sequência de comunicação da entidade competente do SCE, face aos
resultados das auditorias a projectos e a instalações onde se indiquem as
violações do articulado do presente Regulamento.
Artigo 26º
Sanções acessórias
1—Cumulativamente com a coima, pode a
autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias,
em função da gravidade da contra-ordenação:
a) Suspensão de licença ou autorização
de utilização;
b) Encerramento do edifício;
c) Suspensão do exercício das
actividades e funções previstas nos artigos 21º e 22º
2—As sanções referidas nas alíneas a) e b)
do número anterior apenas são aplicadas quando o excesso de concentração de
algum poluente for particularmente grave e haja causa potencial de perigo para
a saúde pública.
3—As sanções referidas na alínea c) do
nº 1 são aplicadas pela autoridade competente no âmbito do SCE, conforme os nos
5 e 7 do artigo 25º, quando os técnicos que praticaram a contra-ordenação o
fizeram com grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres
que lhe são inerentes e têm a duração máxima de dois anos contados a partir da
decisão condenatória definitiva.
.
4—As sanções referidas no número
anterior são notificadas à OE ou à ANET, no caso de técnicos nelas inscritos, à
entidade competente do SCE e ao IMOPPI, quando as sanções forem aplicadas às
empresas ou aos respectivos técnicos.
EVITE AS SANÇÕES...FAÇA HOJE MESMO O SEU PEDIDO.
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