sexta-feira, 20 de julho de 2012

Informação das sanções que estão ao abrigo do DL 79/2006

Informação sobre as sanções aplicadas a edifícios abrangidos pelo QAI com excertos do DL 79/2006.

CAPÍTULO VIII
Sanções e coimas

Artigo 25º
Contra-ordenações e aplicação de coimas

1—Constitui contra-ordenação punível com coima de €1250 a €3500, para pessoas singulares, e de €5000 a €40 000, para pessoas colectivas:
a) Nos edifícios de serviços existentes, a violação do disposto nos 1, 2, 6, 7, 8, 11, 12, 15 e 18 do artigo 14º, nos artigos 15º e 17º e nos nos 6 e 8 do artigo 19º.
b) Nos edifícios de serviços existentes, a não implementação do plano de acções correctivas da QAI previsto no nº 6 do artigo 12º no prazo máximo de 30 dias a partir da data de conclusão de uma auditoria em que sejam detectadas concentrações mais elevadas do que as permitidas, ou quando as causas para a insuficiente QAI detectadas na auditoria se deverem a problemas derivados de falta de cumprimento do plano de manutenção exigido no artigo 19º;
c) O atraso injustificado na implementação das medidas de carácter obrigatório aplicadas na sequência das auditorias e inspecções periódicas;
d) A não comunicação à entidade gestora do SCE, no prazo legalmente estabelecido pelo RSECE, a designação dos técnicos responsáveis pelo edifício e pela sua manutenção.

2—À violação dos consumos máximos permitidos, nos termos dos artigos 7º e 8º, corresponde anualmente, durante os dois primeiros anos contados a partir da data de conclusão da auditoria que originou o PRE, por ano ou fracção, a um valor entre 1,5 e 2,5 vezes o custo da diferença entre o consumo real do edifício e o máximo permitido para a respectiva tipologia e localização durante a totalidade do ano correspondente, com um valor mínimo de € 1000 por ano para pessoas singulares e de € 12 500 por ano para pessoas colectiva e um máximo de € 3740,98 por ano para pessoas singulares e de € 44 891,81 por ano para pessoas colectivas, terminando a aplicação da coima anual quando forem tomadas todas as medidas necessárias à correcção do excesso de consumo identificado, conforme comprovação por entidade no âmbito do SCE.

3—A partir do final do segundo ano de não correcção das causas de excesso de consumo referidas no número anterior, a coima é acrescida, anualmente, de 50% do valor da aplicada no ano anterior, na observância dos respectivos limites legais máximos.

4—A negligência e a tentativa são puníveis.

5—A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação previstos nas alíneas a), c) e d) do nº 1 e nos nos 2 e 3 compete à Direcção-Geral de Geologia e Energia, na sequência de comunicação da entidade competente do SCE, face aos resultados das auditorias a projectos e a instalações onde se indiquem as violações do articulado do presente Regulamento.

Artigo 26º
Sanções acessórias

1—Cumulativamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:
a) Suspensão de licença ou autorização de utilização;
b) Encerramento do edifício;
c) Suspensão do exercício das actividades e funções previstas nos artigos 21º e 22º

2—As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior apenas são aplicadas quando o excesso de concentração de algum poluente for particularmente grave e haja causa potencial de perigo para a saúde pública.

3—As sanções referidas na alínea c) do nº 1 são aplicadas pela autoridade competente no âmbito do SCE, conforme os nos 5 e 7 do artigo 25º, quando os técnicos que praticaram a contra-ordenação o fizeram com grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes e têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
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4—As sanções referidas no número anterior são notificadas à OE ou à ANET, no caso de técnicos nelas inscritos, à entidade competente do SCE e ao IMOPPI, quando as sanções forem aplicadas às empresas ou aos respectivos técnicos.

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sexta-feira, 13 de julho de 2012

Informação dos edifícios que estão ao abrigo do DL 79/2006

Excertos do DL 79/2006 com informação dos edifícios em que são abrangidos pelo Decreto Lei e que necessitam de auditorias QAI.

Artigo 2º
Âmbito de aplicação

1—O presente Regulamento aplica-se:

a) A todos os edifícios ou fracções autónomas não residenciais existentes com área útil superior aos valores limites definidos no presente Regulamento, actualizáveis por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território e  habitação, em função da tipologia do edifício, impondo o valor máximo da globalidade dos seus consumos energéticos efectivos, para climatização, iluminação e em equipamentos típicos, em função do uso dos espaços, designadamente para aquecimento de água sanitária e elevadores, entre outros, em condições normais de funcionamento, bem como os requisitos mínimos de manutenção dos sistemas e de QAI e da respectiva monitorização;

b) No licenciamento de todos os novos edifícios ou fracções autónomas não residenciais com potência instalada prométio (Pm) superior aos valores limites definidos por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território e habitação, em função da tipologia do edifício, impondo:
  • i)   O valor máximo da globalidade dos seus consumos energéticos específicos previsíveis sob condições nominais de funcionamento para climatização, iluminação e em equipamentos típicos em função do uso dos espaços, designadamente para aquecimento de água sanitária e elevadores
  • ii)   O limite superior da potência que é permitido instalar nesses edifícios ou fracções autónomas para os respectivos sistemas de climatização (ventilação mecânica, aquecimento e arrefecimento), bem como os limites a partir dos quais se torna obrigatória a centralização de sistemas de climatização em edifícios com mais do que uma fracção autónoma;
  • iii)    Os requisitos mínimos para garantia da QAI e para a instalação e manutenção dos sistemas de climatização;
c) No licenciamento dos novos edifícios residenciais, ou de cada uma das suas fracções autónomas, que sejam projectados para serem dotados de sistemas de climatização com uma potência nominal instalada superior a um limite praseodímio (Pr) fixado e actualizável por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território e habitação, limitando as necessidades energéticas nominais de aquecimento e arrefecimento;

d) Aos novos sistemas de climatização a instalar em edifícios ou fracções autónomas existentes com uma potência nominal igual ou superior a Pm referida na alínea b), para edifícios de serviços, ou Pr referida na alínea c), para edifícios residenciais, sendo-lhes aplicáveis os mesmos requisitos previstos para os edifícios novos da mesma tipologia;

e) Às grandes intervenções de reabilitação relacionadas com a envolvente, as instalações mecânicas de climatização ou os demais sistemas energéticos dos edifícios de serviços, independentemente de serem ou não, nos termos de legislação específica, sujeitos a licenciamento ou autorização no território nacional, com excepção das situações previstas no nº4, sendo-lhes aplicáveis os mesmos requisitos previstos para os edifícios novos da mesma tipologia.

CAPÍTULO IX

Artigo 27º

Limites mínimos para aplicação do presente Regulamento

1— Até à publicação da portaria referida na alínea a) do nº 1 do artigo 2º, o presente Regulamento aplica-se a todos os grandes edifícios de serviços existentes com uma área útil superior a 1000 m2.

2— Para edifícios existentes do tipo centros comerciais, supermercados, hipermercados e piscinas aquecidas cobertas, o limite referido no número anterior é reduzido para 500 m2.

3— Até à publicação da portaria referida na alínea a) do nº 1 do artigo 2º, consideram-se abrangidos pelos requisitos de QAI previstos para os pequenos edifícios de serviços existentes todos os edifícios ou fracções autónomas de edifícios existentes com área útil inferior ao limite fixado nos nos 1 ou 2 do presente artigo, conforme a tipologia do edifício.

4— Até à publicação da portaria referida na alínea b) do nº 1 do artigo 2º, o presente Regulamento aplica-se ao licenciamento de todos os grandes edifícios de serviços novos e para os pequenos edifícios de serviços novos com uma potência instalada Pm superior a 25 kW para climatização.

5— Até à publicação da portaria referida na alínea c) do nº 1 do artigo 2º, o presente Regulamento aplica-se ao licenciamento de todos os edifícios ou fracções autónomas residenciais novos com uma potência instalada Pr superior a 25 kW para climatização.

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sexta-feira, 6 de julho de 2012

Parâmetros microbiológicos:


A pesquisa de microrganismos é um fator fundamental na avaliação e determinação da qualidade de ar interior de um edifício. Pois estes microrganismos podem originar sintomas e doenças a nível da saúde humana.

A quantidade e tipo de microrganismos existentes dentro de um espaço fechado está diretamente relacionada com:
  • Existência de suspensões orgânicas e minerais no ar;
  • Temperatura e humidade relativa;
  • Condições de manutenção dos sistemas de climatização existentes;
  • Higiene das instalações número de ocupantes e higiene dos mesmos;
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