sexta-feira, 20 de julho de 2012

Informação das sanções que estão ao abrigo do DL 79/2006

Informação sobre as sanções aplicadas a edifícios abrangidos pelo QAI com excertos do DL 79/2006.

CAPÍTULO VIII
Sanções e coimas

Artigo 25º
Contra-ordenações e aplicação de coimas

1—Constitui contra-ordenação punível com coima de €1250 a €3500, para pessoas singulares, e de €5000 a €40 000, para pessoas colectivas:
a) Nos edifícios de serviços existentes, a violação do disposto nos 1, 2, 6, 7, 8, 11, 12, 15 e 18 do artigo 14º, nos artigos 15º e 17º e nos nos 6 e 8 do artigo 19º.
b) Nos edifícios de serviços existentes, a não implementação do plano de acções correctivas da QAI previsto no nº 6 do artigo 12º no prazo máximo de 30 dias a partir da data de conclusão de uma auditoria em que sejam detectadas concentrações mais elevadas do que as permitidas, ou quando as causas para a insuficiente QAI detectadas na auditoria se deverem a problemas derivados de falta de cumprimento do plano de manutenção exigido no artigo 19º;
c) O atraso injustificado na implementação das medidas de carácter obrigatório aplicadas na sequência das auditorias e inspecções periódicas;
d) A não comunicação à entidade gestora do SCE, no prazo legalmente estabelecido pelo RSECE, a designação dos técnicos responsáveis pelo edifício e pela sua manutenção.

2—À violação dos consumos máximos permitidos, nos termos dos artigos 7º e 8º, corresponde anualmente, durante os dois primeiros anos contados a partir da data de conclusão da auditoria que originou o PRE, por ano ou fracção, a um valor entre 1,5 e 2,5 vezes o custo da diferença entre o consumo real do edifício e o máximo permitido para a respectiva tipologia e localização durante a totalidade do ano correspondente, com um valor mínimo de € 1000 por ano para pessoas singulares e de € 12 500 por ano para pessoas colectiva e um máximo de € 3740,98 por ano para pessoas singulares e de € 44 891,81 por ano para pessoas colectivas, terminando a aplicação da coima anual quando forem tomadas todas as medidas necessárias à correcção do excesso de consumo identificado, conforme comprovação por entidade no âmbito do SCE.

3—A partir do final do segundo ano de não correcção das causas de excesso de consumo referidas no número anterior, a coima é acrescida, anualmente, de 50% do valor da aplicada no ano anterior, na observância dos respectivos limites legais máximos.

4—A negligência e a tentativa são puníveis.

5—A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação previstos nas alíneas a), c) e d) do nº 1 e nos nos 2 e 3 compete à Direcção-Geral de Geologia e Energia, na sequência de comunicação da entidade competente do SCE, face aos resultados das auditorias a projectos e a instalações onde se indiquem as violações do articulado do presente Regulamento.

Artigo 26º
Sanções acessórias

1—Cumulativamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:
a) Suspensão de licença ou autorização de utilização;
b) Encerramento do edifício;
c) Suspensão do exercício das actividades e funções previstas nos artigos 21º e 22º

2—As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior apenas são aplicadas quando o excesso de concentração de algum poluente for particularmente grave e haja causa potencial de perigo para a saúde pública.

3—As sanções referidas na alínea c) do nº 1 são aplicadas pela autoridade competente no âmbito do SCE, conforme os nos 5 e 7 do artigo 25º, quando os técnicos que praticaram a contra-ordenação o fizeram com grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes e têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
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4—As sanções referidas no número anterior são notificadas à OE ou à ANET, no caso de técnicos nelas inscritos, à entidade competente do SCE e ao IMOPPI, quando as sanções forem aplicadas às empresas ou aos respectivos técnicos.

EVITE AS SANÇÕES...FAÇA HOJE MESMO O SEU PEDIDO.
http://www.qai.pt/

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