sexta-feira, 21 de dezembro de 2012


A QAI - SA deseja um Feliz tempo Natalício e Próspero Ano Novo, com o compromisso de continuar com o mesmo desempenho e com a mesma qualidade de serviço, nas áreas de: 
  • Auditorias à Qualidade do Ar Interior no âmbito da Certificação Energética (RSECE) 
  • Correção dos Parâmetros Microbiológicos da Qualidade do Ar Interior.
  • Certificação Energética – Energia (RSECE e RCCTE).
  • Verificação e regulação de caudais de ar em Condutas, Grelhas e Difusores. Certificação Acústica.


A QAI – S.A. reforçou o seu desempenho nos trabalhos de:

  • Limpeza e Desinfeção do Sistema AVAC (equipamentos e condutas)
  • Limpeza de Sistemas de Extração de Hottes e Cozinhas


sexta-feira, 20 de julho de 2012

Informação das sanções que estão ao abrigo do DL 79/2006

Informação sobre as sanções aplicadas a edifícios abrangidos pelo QAI com excertos do DL 79/2006.

CAPÍTULO VIII
Sanções e coimas

Artigo 25º
Contra-ordenações e aplicação de coimas

1—Constitui contra-ordenação punível com coima de €1250 a €3500, para pessoas singulares, e de €5000 a €40 000, para pessoas colectivas:
a) Nos edifícios de serviços existentes, a violação do disposto nos 1, 2, 6, 7, 8, 11, 12, 15 e 18 do artigo 14º, nos artigos 15º e 17º e nos nos 6 e 8 do artigo 19º.
b) Nos edifícios de serviços existentes, a não implementação do plano de acções correctivas da QAI previsto no nº 6 do artigo 12º no prazo máximo de 30 dias a partir da data de conclusão de uma auditoria em que sejam detectadas concentrações mais elevadas do que as permitidas, ou quando as causas para a insuficiente QAI detectadas na auditoria se deverem a problemas derivados de falta de cumprimento do plano de manutenção exigido no artigo 19º;
c) O atraso injustificado na implementação das medidas de carácter obrigatório aplicadas na sequência das auditorias e inspecções periódicas;
d) A não comunicação à entidade gestora do SCE, no prazo legalmente estabelecido pelo RSECE, a designação dos técnicos responsáveis pelo edifício e pela sua manutenção.

2—À violação dos consumos máximos permitidos, nos termos dos artigos 7º e 8º, corresponde anualmente, durante os dois primeiros anos contados a partir da data de conclusão da auditoria que originou o PRE, por ano ou fracção, a um valor entre 1,5 e 2,5 vezes o custo da diferença entre o consumo real do edifício e o máximo permitido para a respectiva tipologia e localização durante a totalidade do ano correspondente, com um valor mínimo de € 1000 por ano para pessoas singulares e de € 12 500 por ano para pessoas colectiva e um máximo de € 3740,98 por ano para pessoas singulares e de € 44 891,81 por ano para pessoas colectivas, terminando a aplicação da coima anual quando forem tomadas todas as medidas necessárias à correcção do excesso de consumo identificado, conforme comprovação por entidade no âmbito do SCE.

3—A partir do final do segundo ano de não correcção das causas de excesso de consumo referidas no número anterior, a coima é acrescida, anualmente, de 50% do valor da aplicada no ano anterior, na observância dos respectivos limites legais máximos.

4—A negligência e a tentativa são puníveis.

5—A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação previstos nas alíneas a), c) e d) do nº 1 e nos nos 2 e 3 compete à Direcção-Geral de Geologia e Energia, na sequência de comunicação da entidade competente do SCE, face aos resultados das auditorias a projectos e a instalações onde se indiquem as violações do articulado do presente Regulamento.

Artigo 26º
Sanções acessórias

1—Cumulativamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:
a) Suspensão de licença ou autorização de utilização;
b) Encerramento do edifício;
c) Suspensão do exercício das actividades e funções previstas nos artigos 21º e 22º

2—As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior apenas são aplicadas quando o excesso de concentração de algum poluente for particularmente grave e haja causa potencial de perigo para a saúde pública.

3—As sanções referidas na alínea c) do nº 1 são aplicadas pela autoridade competente no âmbito do SCE, conforme os nos 5 e 7 do artigo 25º, quando os técnicos que praticaram a contra-ordenação o fizeram com grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes e têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
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4—As sanções referidas no número anterior são notificadas à OE ou à ANET, no caso de técnicos nelas inscritos, à entidade competente do SCE e ao IMOPPI, quando as sanções forem aplicadas às empresas ou aos respectivos técnicos.

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sexta-feira, 13 de julho de 2012

Informação dos edifícios que estão ao abrigo do DL 79/2006

Excertos do DL 79/2006 com informação dos edifícios em que são abrangidos pelo Decreto Lei e que necessitam de auditorias QAI.

Artigo 2º
Âmbito de aplicação

1—O presente Regulamento aplica-se:

a) A todos os edifícios ou fracções autónomas não residenciais existentes com área útil superior aos valores limites definidos no presente Regulamento, actualizáveis por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território e  habitação, em função da tipologia do edifício, impondo o valor máximo da globalidade dos seus consumos energéticos efectivos, para climatização, iluminação e em equipamentos típicos, em função do uso dos espaços, designadamente para aquecimento de água sanitária e elevadores, entre outros, em condições normais de funcionamento, bem como os requisitos mínimos de manutenção dos sistemas e de QAI e da respectiva monitorização;

b) No licenciamento de todos os novos edifícios ou fracções autónomas não residenciais com potência instalada prométio (Pm) superior aos valores limites definidos por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território e habitação, em função da tipologia do edifício, impondo:
  • i)   O valor máximo da globalidade dos seus consumos energéticos específicos previsíveis sob condições nominais de funcionamento para climatização, iluminação e em equipamentos típicos em função do uso dos espaços, designadamente para aquecimento de água sanitária e elevadores
  • ii)   O limite superior da potência que é permitido instalar nesses edifícios ou fracções autónomas para os respectivos sistemas de climatização (ventilação mecânica, aquecimento e arrefecimento), bem como os limites a partir dos quais se torna obrigatória a centralização de sistemas de climatização em edifícios com mais do que uma fracção autónoma;
  • iii)    Os requisitos mínimos para garantia da QAI e para a instalação e manutenção dos sistemas de climatização;
c) No licenciamento dos novos edifícios residenciais, ou de cada uma das suas fracções autónomas, que sejam projectados para serem dotados de sistemas de climatização com uma potência nominal instalada superior a um limite praseodímio (Pr) fixado e actualizável por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território e habitação, limitando as necessidades energéticas nominais de aquecimento e arrefecimento;

d) Aos novos sistemas de climatização a instalar em edifícios ou fracções autónomas existentes com uma potência nominal igual ou superior a Pm referida na alínea b), para edifícios de serviços, ou Pr referida na alínea c), para edifícios residenciais, sendo-lhes aplicáveis os mesmos requisitos previstos para os edifícios novos da mesma tipologia;

e) Às grandes intervenções de reabilitação relacionadas com a envolvente, as instalações mecânicas de climatização ou os demais sistemas energéticos dos edifícios de serviços, independentemente de serem ou não, nos termos de legislação específica, sujeitos a licenciamento ou autorização no território nacional, com excepção das situações previstas no nº4, sendo-lhes aplicáveis os mesmos requisitos previstos para os edifícios novos da mesma tipologia.

CAPÍTULO IX

Artigo 27º

Limites mínimos para aplicação do presente Regulamento

1— Até à publicação da portaria referida na alínea a) do nº 1 do artigo 2º, o presente Regulamento aplica-se a todos os grandes edifícios de serviços existentes com uma área útil superior a 1000 m2.

2— Para edifícios existentes do tipo centros comerciais, supermercados, hipermercados e piscinas aquecidas cobertas, o limite referido no número anterior é reduzido para 500 m2.

3— Até à publicação da portaria referida na alínea a) do nº 1 do artigo 2º, consideram-se abrangidos pelos requisitos de QAI previstos para os pequenos edifícios de serviços existentes todos os edifícios ou fracções autónomas de edifícios existentes com área útil inferior ao limite fixado nos nos 1 ou 2 do presente artigo, conforme a tipologia do edifício.

4— Até à publicação da portaria referida na alínea b) do nº 1 do artigo 2º, o presente Regulamento aplica-se ao licenciamento de todos os grandes edifícios de serviços novos e para os pequenos edifícios de serviços novos com uma potência instalada Pm superior a 25 kW para climatização.

5— Até à publicação da portaria referida na alínea c) do nº 1 do artigo 2º, o presente Regulamento aplica-se ao licenciamento de todos os edifícios ou fracções autónomas residenciais novos com uma potência instalada Pr superior a 25 kW para climatização.

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sexta-feira, 6 de julho de 2012

Parâmetros microbiológicos:


A pesquisa de microrganismos é um fator fundamental na avaliação e determinação da qualidade de ar interior de um edifício. Pois estes microrganismos podem originar sintomas e doenças a nível da saúde humana.

A quantidade e tipo de microrganismos existentes dentro de um espaço fechado está diretamente relacionada com:
  • Existência de suspensões orgânicas e minerais no ar;
  • Temperatura e humidade relativa;
  • Condições de manutenção dos sistemas de climatização existentes;
  • Higiene das instalações número de ocupantes e higiene dos mesmos;
É IMPORTANTE CONHECER A QUALIDADE DO AR INTERIOR DO SEU EDIFÍCIO...FAÇA HOJE MESMO O SEU PEDIDO.
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sexta-feira, 29 de junho de 2012

Qual a finalidade da certificação energética?

O Certificado de Desempenho Energético tem como finalidade: 
  1. Para os edifícios residenciais, informar os proprietários, compradores e arrendatários sobre a eficiência energética e os consumos de energia esperados numa utilização normal do edifício, bem como das medidas de melhoria de desempenho, com viabilidade económica, que o proprietário pode implementar para reduzir as suas despesas energéticas;
  2. Para os edifícios de serviços, para além de informar sobre o desempenho energético do edifício, assegurar aos utentes que o edifício reúne condições para garantir uma adequada Qualidade do Ar Interior, sendo que está terá uma periodicidade de acordo com o DL 79/2006. Isto é,  a periodicidade da realização de auditorias à QAI é variável consoante a tipologia de edifício, conforme descrito de seguida:
  • Edifícios ou locais que funcionem como estabelecimentos de ensino ou de qualquer tipo de formação, desportivos e centros de lazer, creches, infantários ou instituições e estabelecimentos para permanência de crianças, centros de idosos, lares e equiparados, hospitais, clínicas e similares: 2 anos;
  • Edifícios ou locais que alberguem actividades comerciais, de serviços, de turismo, de transportes, de atividades culturais, escritórios e similares: 3 anos;
  • Restantes Edifícios: 6 anos;

POR ESTAS E OUTRAS RAZÕES...FAÇA HOJE MESMO O SEU PEDIDO.
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segunda-feira, 18 de junho de 2012

Conheça o poluente Compostos Orgânicos Voláteis

Compostos Orgânicos Voláteis (COV) - Os COV´s derivam de tintas, colas, resinas, vernizes, produtos de limpeza, aglomerados de cortiça, desinfetantes, desodorizante, inseticidas, pesticidas e fungicidas, material de construção, mobiliário, fumo de tabaco, bombas de gasolina. Especificamente deriva de solventes de uso comum – benzeno, tolueno, xileno, tricloroetileno, tetracloroetileno, entre outros.

É um poluente que tem influência na saúde humana, a sua inalação pode provocar sintomas de alergia, náuseas, secura das mucosas do nariz e garganta, dores de cabeça, fadiga. Este poluente contém ainda propriedades cancerígenas.

É importante analisar e verificar a sua concentração, comparando com o valor de referência de concentração máxima no interior estabelecido segundo o DL 79/2006 e NT SCE 02 que é de 0,6 mg/m3, para avaliar Qualidade do Ar Interior e em caso de não conformidade, será necessário realizar medidas corretivas a fim de melhorar a Qualidade do Ar Interior do espaço em estudo.
                                                                             
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segunda-feira, 11 de junho de 2012

Conheça o poluente Monóxido de Carbono


Monóxido de carbono (CO) - É um gás inodoro e incolor. É altamente perigoso, pois liga-se de forma irreversível á hemoglobina, não permitindo que haja o transporte de oxigénio no sangue. Em concentrações moderadas poderá causar problemas de visão e redução da função cerebral.

A sua origem resulta de uma oxidação incompleta durante a combustão, em aquecedores a gás, e sobretudo em transportes rodoviários. Também poderá advir de dispositivos de combustão com manutenção desajustada (por exemplo caldeiras), com erros de dimensionamento, bloqueamento ou com ruturas.  é importante ter em atenção dentro de edifícios, as entradas de ar junto a garagens, parques de estacionamento e caldeiras de aquecimento.

Por estas razões, é importante analisar e verificar a sua concentração, comparando com o valor de referência de concentração máxima no interior estabelecido segundo o DL 79/2006 que é de 12,5 mg/m3, para avaliar Qualidade do Ar Interior e em caso de não conformidade, será necessário realizar medidas corretivas a fim de melhorar a Qualidade do Ar Interior do espaço em estudo.


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segunda-feira, 28 de maio de 2012

Conheça o poluente Formaldeído


Formaldeído (HCHO) – É um gás inflamável, incolor, mas com um odor muito forte à temperatura ambiente. É um importante intermediário químico utilizado na produção de diversos materiais de construção e em numerosos artigos domésticos. É também subproduto da combustão e de outros processos naturais. A inalação de Formaldeído poderá causar sensação de ardor e irritação nos olhos, nariz e garganta, e dificuldades respiratórias. Poderá causar ainda fadiga, comichão e reações alérgicas.

Por estas e outras razões (também presentes no nosso blogue), é importante analisar e verificar a sua concentração, comparando com o valor de referência de concentração máxima no interior estabelecido segundo o DL 79/2006 e NT SCE 02 que é de 0,1 mg/m3, para avaliar Qualidade do Ar Interior e em caso de não conformidade, será necessário realizar medidas corretivas a fim de melhorar a Qualidade do Ar Interior do espaço em estudo.
                                                                                
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sexta-feira, 18 de maio de 2012

Conheça o Poluente Dióxido de Caborno

Dióxido de carbono (CO2) – É um gás incolor e inodoro. É libertado em processos de combustão e em processos metabólicos humanos (Suor/transpiração, Respiração, digestão da boca). É um indicativo da boa ou deficiente ventilação existente no edifício.

As concentrações de dióxido de carbono estão sempre presentes em todos os edifícios ocupados, sendo que é importante verificar os níveis de concentrações, pois tem efeitos na saúde humana que podem causar dores de cabeça, irritação de olhos e garganta, efeitos no Sistema nervoso central e do sistema cardiovascular e cansaço.

Por estas e outras razões (também presentes no nosso blogue), é importante analisar e verificar a sua concentração, comparando com o valor de referência de concentração máxima no interior estabelecido segundo o DL 79/2006 que é de 1800 mg/m3, para além deste valor, existe também dois critérios que devem ser cumpridos segundo a NT SCE 02 para o espaço em estudo estar em conformidade e assim encontrar-se menos propicia a doenças derivadas da Qualidade do Ar Interior.

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sexta-feira, 11 de maio de 2012

Esquema de fatores que tem influencia na Qualidade do Ar Interior



Nota: Os elementos a assombreado são o que mais influenciam a Qualidade do Ar Interior.

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segunda-feira, 30 de abril de 2012

Conheça os parâmetros em estudo numa Auditoria QAI


Actualmente existe alguns compostos eleitos como sendo os mais nocivos e os mais relevantes para a Qualidade do Ar Interior para os quais se encontra na legislação que regula o desempenho energético e ambiental dos edifícios em Portugal: “Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização em Edifícios” – RSECE (2006).

Estes devem ser regularmente revistos e deverão ser reponderados assim que surgirem novas evidências científicas sobre os efeitos na saúde pública.

Eis os parâmetros em estudo na auditoria da Qualidade do Ar Interior que se encontram na legislação em vigor:

Parâmetros Físico-químicos:
  • Compostos orgânicos voláteis (COVs)
  • Partículas (PM10)
  • Formaldeído
  • Ozono
  • Dióxido de carbono
  • Monóxido de carbono
  • Radão
Parâmetros microbiológicos:
  • Fungos
  • Bactérias
  • Legionella na água
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terça-feira, 17 de abril de 2012

Problemas derivados de uma má Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e sua importância.

Sabia que a Qualidade do Ar dentro dos edifícios quando contaminado, é responsável por uma elevada percentagem de problemas respiratórios, alergias da pele e doenças infeciosas.

Podem existir sintomas específicos e não específicos. Geralmente, os sinais e sintomas envolvidos a uma pobre Qualidade de Ar Interior são:
  • Sonolência ou cansaço.
  • Dores de cabeça, tonturas.
  • Irritação das mucosas.
  • Irritação dos olhos e/ou garganta.
  • Tosse ou espirros.
  • Rinites ou congestão nasal.
  • Náuseas.
  • Falta de concentração.
  • Má disposição física e psicológica.  
Apesar destes sintomas e queixas poderem ser frequentemente atribuídas a constipações, ruído, sobrelotação, luminosidade imprópria, condições ergonómicas e stress profissional, é importante sublinhar que na maioria dos casos é devido a  Qualidade do Ar Interior, sendo este o verdadeiro responsável.

Outro fator importante para existir uma maior consciencialização sobre Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, é que as pessoas passam muito tempo no interior dos edifícios (cerca de 90%), pois a maioria passa todo o seu dia de trabalho dentro de um escritório, loja, fábrica, ou qualquer outra infraestrutura.

A Qualidade do Ar Interior nos edifícios devia ser do interesse público e os proprietários zelarem pelo bem-estar das pessoas que o ocupam.

A QAI empenha-se para mostrar a importância de melhorar e monitorizar a Qualidade do Ar Interior nos edifícios, mesmo que esta seja ao abrigo da Lei. Contudo, esta matéria deverá ser uma preocupação de todos para promover o bem-estar e saúde pública em todos os locais frequentados.

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segunda-feira, 2 de abril de 2012

Prolongação da promoção

Devido ao sucesso alcançado no mês passado, decidimos aumentar o período de promoção para os edifícios do ramo de Hoteleira e Restauração. 


Consulte o item "Novas Promoções" e aproveite, faça hoje mesmo o seu pedido.


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segunda-feira, 12 de março de 2012

Qual a finalidade da certificação energética?


O Certificado de Desempenho Energético tem como finalidade: 
  1. Para os edifícios residenciais, informar os proprietários, compradores  e arrendatários sobre a eficiência energética e os consumos de energia esperados numa utilização normal do edifício, bem como das medidas de melhoria de desempenho, com viabilidade económica, que o proprietário pode implementar para reduzir as suas despesas energéticas; 
  2. Para os edifícios de serviços, para além de informar sobre o desempenho energético do edifício, assegurar aos utentes que o edifício reúne condições para garantir uma adequada qualidade do ar interior e desta forma, assegurar que o edifício seja um local saudável.
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terça-feira, 6 de março de 2012

Atenção para todos para as renovações dos Certificados Energéticos, para os Edifícios Existentes, para a Certificação para a Qualidade do Ar Interior, de acordo com as seguintes periodicidades:

- De 2 em 2 anos no caso de edifícios locais que funcionem como estabelecimento de ensino ou de qualquer tipo de formação, desportivos e centros de lazer, creches, infantários ou instituições e estabelecimentos para a permanência de crianças, centros de idosos, lares e equiparados, hospitais, clínicas e similares;



- De 3 em 3 anos no caso de edifícios ou locais que alberguem actividades comerciais, de serviços, de turismo, de transportes, de actividades culturais, escritórios ou similares;



- De 6 em 6 anos nos restantes edifícios.









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quinta-feira, 1 de março de 2012

O que é a certificação energética e para o que serve?

A certificação energética é a forma de avaliação referente à qualidade térmica dos edifícios, ou seja, do seu desempenho energético. O objectivo da certificação energética é permitir aos futuros utentes obter informação sobre os consumos de energia potenciais do edifício, passando o critério dos custos energéticos, a integrar o conjunto dos demais aspectos importantes para a caracterização do edifício.

O certificado também tem a finalidade de cuidar da saúde do edifício, através da verificação da QAI (Qualidade do Ar Interior), pois desta forma pode colmatar e melhorar a “saúde” do Edifício e torná-lo um edifício saudável para o Homem.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Nova apresentação do blogue

A QAI SA decidiu reativar o seu blogue. Esperamos que seja do vosso agrado, pois iremos trazer informações, novidades e promoções.


Neste momento temos uma promoção em curso e no próximo mês iniciará outra, pois com a QAI o cliente fica sempre a lucrar.